CONJUR | AS CPIs E O RESPEITO ÀS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO ACUSADO
Texto original publicado no CONJUR. Acesse AQUI.
Com o advento da CPI da Covid, possivelmente a mais relevante comissão parlamentar de inquérito das últimas décadas, reascendeu o debate sobre a necessidade de se garantir os direitos fundamentais do acusado frente a este peculiar órgão de investigação.
As comissões parlamentares de inquérito, na disciplina da Constituição Federal, são órgãos de investigação com poderes típicos das autoridades judiciais que têm como finalidade investigar fatos certos e por prazo de determinado.
São instauradas, no mais das vezes, para apurar fatos com repercussão política, como crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República ou por indivíduos do alto escalão do Poder Executivo, mas sempre com repercussão na esfera criminal.
Sendo assim, em razão de suas atribuições, possuem amplos poderes investigatórios, podendo inquirir testemunhas, realizar diligências e determinar a quebra de algumas formas de sigilo, como o sigilo bancário e fiscal.
Na realidade, os poderes são tão amplos que são limitados apenas pela denominada reserva de jurisdição, que é a limitação constitucional que incide sobre determinadas espécies de restrição da liberdade individual, como a busca e apreensão domiciliar, a quebra de sigilo telefônico e a decretação da prisão cautelar, que somente podem ser decretadas por juiz competente.
Além disso, as comissões parlamentares não são “órgãos investigatórios comuns”, mas órgãos investigatórios de natureza política e parlamentar, o que faz com que, no mais das vezes, a estratégias investigatória não seja orientada pela objetividade na obtenção da prova, mas sim por interesses políticos, legítimos ou não.
E esses interesses políticos algumas vezes se manifestam numa ânsia persecutória que acaba por violar as garantias dos indivíduos que estão submetidos aos escrutínios da comissão.
Se por um lado a comissão tem de alcançar seus objetivos investigatórios, por outros, os indivíduos que ali são ouvidos, como testemunhas ou acusados, têm direitos que devem ser preservados, entre eles o denominado direito ao silêncio.
E esse direito ao silêncio nada mais é do que a garantia constitucional de que o indivíduo, submetido a investigação de qualquer natureza, possa se manter em silêncio, ou até mesmo mentir, de forma a não participar ativamente da colheita de provas que podem o incriminar.
E o exercício do direito ao silêncio não depende da qualidade do depoente, já que mesmo as testemunhas podem se valer dessa salvaguarda constitucional quando foram autoras de uma conduta criminosa. É direito consagrado na “letra da Constituição” e na jurisprudência dos Tribunais, mas pouco respeitado pelas comissões parlamentares de inquérito, especialmente no âmbito federal.
Com efeito, durante o exercício de diversas comissões parlamentares de inquérito, como a do Banestado, e a mais recentemente na da Covid, investigados ouvidos como testemunhas foram presos em flagrante pela prática do crime de falso testemunho porque calaram a verdade ou mentiram. Uma grave violação aos direitos fundamentais.
A CPI da Covid é de extrema relevância, é o momento de se produzir provas que podem culminar no impeachment do inábil presidente Jair Bolsonaro e, a depender do caminhar, até mesmo na sua prisão. Porém, esse anseio punitivo não pode conduzir à violação de garantias fundamentais do acusado, sob pena de deslegitimar e até mesmo invalidar o próprio trabalho da CPI.
Certamente não é violando garantias fundamentais que se conseguirá alcançar os tão importantes objetivos da comissão.
Advogado criminalista. Mestre e doutor em Direito Penal pela USP.
0 Comentários