MATHEUS FALIVENE | ESTADO DE SÃO PAULO – A Política Criminal da OAB
A Ordem dos Advogados do Brasil exerce o papel fundamental de servir como contraponto ao poder punitivo do Estado, muitas vezes exercido de maneira autoritária, como nos diversos períodos ditatoriais que passamos. Foi em grande parte pela brilhante e combativa atuação da OAB e dos advogados que a compõe que se restabeleceu a democracia no Brasil, que agora perdura por mais de 30 anos.
Porém, nos últimos anos a Ordem, além das suas funções institucionais, tem realizado um papel muito menos nobre, se ombreando com o Ministério Público e com a Polícia Judiciária na construção de uma política criminal punitiva, especialmente com relação aos casos de corrupção e aos crimes eleitorais.
A política criminal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se confunde com a Política Criminal da advocacia. Sendo uma atividade plural, onde atuam indivíduos das mais diversas formações e ideologias, a advocacia não é uniforme o suficiente para se dizer que possa existir uma política criminal, porém, a Ordem dos Advogados do Brasil apresenta, nos últimos anos, uma muito evidente.
Com efeito, a Ordem tem apresentado uma forte atuação política pela moralização das Instituições, especialmente do Poder Executivo e do Poder Legislativo, através do apoio a projetos de lei que alteraram decisivamente o Direito Eleitoral, como é o caso da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10), apenas para citar um exemplo.
Esta política institucional ‘anticorrupção’ levou a Instituição a construir uma Política Criminal que vai de encontro aos anseios da advocacia, especialmente da advocacia criminal.
Não existe nada que se oponha mais à atividade policial e ao Ministério Público, quando atua como órgão de acusação, do que a advocacia. Porém, a Ordem dos Advogados do Brasil, em algumas situações, demonstrou uma Política Criminal que não só viola o conceito de advocacia (como sacerdócio e como profissão), como também as funções institucionais, previstas na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 134) como no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.º 8.906/94).
Não é atribuição da Ordem dos Advogados do Brasil buscar a “moralização” da nossa política, através do recrudescimento das leis penais, ou requerer, como aconteceu no ano de 2010, no caso da prisão do então governador do Distrito Federal, a prisão preventiva de um indivíduo, sendo estas atribuições do Congresso Nacional e do Ministério Público, respectivamente.
Não cabe à direção da entidade, de forma arbitrária, atuar politicamente, nos moldes do que ocorre no “decisionismo” (judicial), escolhendo uma posição ideológica que viola não só a essência da profissão, como as normas que a regulam.
Na verdade, a adoção de uma política criminal pró-acusação por parte da OAB não só viola as prerrogativas dos advogados que atuaram ou atuam nos casos em que a instituição interveio (em alguns casos, como “parte contrária”), mas de toda a classe, à medida que enfraquecem o direito de defesa e a própria função do advogado, que vê sua atuação diminuída pela contrariedade do seu próprio órgão de classe.
Assim, espera-se que os futuros dirigentes da OAB se abstenham de utilizar a Instituição para fazer política criminal punitiva, colocando-a novamente no rumo correto, que é a defesa do advogado e das liberdades individuais.
*Matheus Falivene, advogado criminalista. Doutor em Direito Penal pela USP
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