Matheus Falivene | JOTA – É possível que se conceda ‘perdão’ ao ex-presidente Lula?
Nos últimos dias, tem-se discutido que, caso o candidato do PT à Presidência da República seja eleito, irá conceder “perdão” ao ex-Presidente Lula com relação à sua condenação no âmbito da Operação Lava Jato, o que tem causado certo alvoroço e muitas análises equivocadas.
O Direito Penal admite algumas formas de “perdão”, de esquecimento da prática criminosa, tidas como causas de exclusão da punibilidade, dentre elas a anistia, a graça e o indulto.
A anistia, a forma mais conhecida, é ato privativo do Congresso Nacional concedido antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e extingue os efeitos penais da conduta criminosa antes do trânsito em julgado.
Em regra, a anistia é aplicada a crimes de natureza política e de forma coletiva, como ocorreu com a famigerada anistia concedida pela Lei de Anistia (Lei n. 6.683/79) durante o processo de redemocratização.
Contudo, apesar de ser mais usual a anistia coletiva, também denominada de ampla e irrestrita, é admissível a anistia parcial, quando é circunscrita a determinados indivíduos ou a determinadas práticas criminosas, desde que antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, como dito.
A graça e o indulto, por sua vez, são atos privativos do Presidente da República (art. 84, XII, da CF), concedidos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, distinguindo-se pelo fato de a graça ser de natureza individual e o indulto de natureza coletiva.
Enquanto o indulto é espontâneo e não admite recusa por parte do beneficiário, a graça é uma espécie de perdão que deve ser expressamente requerida por seu beneficiário, que solicita ao Chefe do Poder Executivo que o perdoe da sua prática criminosa (art. 188 da LEP).
Nessa situação, o condenado, valendo-se de suas características pessoais, de sua influência ou de um enorme apoio popular, solicita ao Presidente da República que lhe conceda graça, “perdoando-o” da prática criminosa pelo qual já foi condenado por meio de sentença transitada em julgada.
A decisão de conceder a graça é ato discricionário de natureza política, estando inserida naquilo que se denomina clementia principis, o perdão do príncipe, um tema muito mais afeito à Ciência Política do que ao Direito.
Juridicamente não há nada que obste eventual Presidente eleito de conceder o “perdão” ao ex-Presidente Lula por meio da edição de um decreto de graça, que extingua a punibilidade pela prática de crimes, ainda que isto tenha um custo político enorme ao País, culminando em gravíssima convulsão social.
Contudo, ao contrário da anistia, na graça o efeito recai apenas sobre a pena aplicada, e não sobre o fato em si, de forma que o título executório judicial, a sentença penal condenatória, permanece íntegra, com todos os seus efeitos secundários, como as sanções civis, o lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, o que retira sua primariedade, e a inelegibilidade, decorrente da aplicação da Lei da Ficha Limpa, que não é afetada pela concessão do benefício penal.
Além disso, há de se considerar que a graça precisa ser aceita pelo Poder Judiciário que, por meio de sentença, deve reconhecer a extinção da punibilidade do condenado.
Apesar da concessão de graça ser um ato político de competência exclusiva do Presidente da República, sendo o Poder Judiciário independente e existindo um “sistema de freios e contrapesos”, uma série de normas que impedem que um Poder atue de forma abusiva ou exorbite suas atribuições, poderia o decreto que a concedeu não ser acatado por meio de decisão fundamentada, deixando-se de aplicar a extinção da punibilidade que livraria o ex-presidente da pena que cumpre em Curitiba.
Dessa forma, apesar de ser juridicamente possível que eventual Presidente da República eleito conceda a graça ao ex-Presidente Lula, livrando-o do cumprimento da pena privativa de liberdade, esse benefício não afetaria os efeitos secundários da pena, como sua inelegibilidade, e poderia não ser acatado pelo Poder Judiciário que, desde que de forma constitucional e legalmente fundamentada, poderia deixar de aplicá-lo.
Em 31 de Agosto de 2018 às 07h00
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