
Matheus Falivene | [Modelo] Termo de Colaboração Premiada
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, doravante designado por sua denominação completa ou simplesmente MINISTÉRIO PÚBLICO ou MPF, por intermédio da Procuradoria da República de ____, representada pelo Procurador da República _____, a POLÍCIA FEDERAL, doravante denominada por sua denominação completa ou simplesmente POLÍCIA, por intermédio do Delegado____, e COLABORADOR, portador do documento de identidade (RG) n.º ____ SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n.º ______, filho de _____ e _____, nascido em _____, natural de _____, (estado civil), (profissão), residente e domiciliado na ______, doravante designado por seu nome completo ou simplesmente COLABORADOR, devidamente assistido por seus advogados constituídos, que assinam o presente termo, formalizam e firmam o acordo de colaboração premiada nos seguintes termos:
I – FUNDAMENTO JURÍDICO
Cláusula 1ª – O presente acordo encontra fundamento jurídico no art. 129, inciso I, da Constituição Federal, nos arts. 4º e 8º da Lei n.º 12.859/13, nos arts. 13 a 15 da Lei n.º 9.807/99 e no art. 1º, § 5º, da Lei n.º 9.613/98.
Cláusula 2ª – O presente acordo atende ao interesse público na medida em que confere efetividade à persecução penal de outros suspeito, e amplia e aprofunda as investigações de crimes contra a Administração Pública, contra a Ordem Tributária e de lavagem de dinheiro, tanto no complexo investigatório desenvolvido na (OPERAÇÃO) quanto em outros feitos e procedimentos, bem como auxilia na apuração e repressão desses ilícitos penais nas esferas civil, tributária, administrativa, inclusive administrativa sancionadora, e disciplinar.
II – OBJETO DA COLABORAÇÃO PREMIADA
Cláusula 3ª – O COLABORADOR compromete-se a colaborar na elucidação dos fatos abaixo elencados:
- a) funcionamento dos esquemas de corrupção e de fraude a licitações no âmbito […];
- b) vantagens nas licitações decorrentes do pagamento de “propinas” (corrupção), pagos quando ocorresse a vitória nos procedimentos licitatórios, no decorrer da realização da obra, dentro dos limites daquilo que conhece e sabe;
- c) funcionamento do esquema de desvio das atividades dos funcionários públicos […].
Cláusula 4ª – São objeto do presente acordo de colaboração premiada, estando compreendidos por ele, os crimes praticados pelo COLABORADOR até a data da sua celebração, desde que efetivamente narrados no âmbito na colaboração aqui entabulada, conforme os anexos que compõem e integram o presente acordo, bem como outros declinados nos depoimentos que serão prestados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da sua celebração e antes da efetiva homologação judicial.
Parágrafo único – São objeto dos anexos que compõem e integram o presente acordo, fatos ilícitos que configuram em tese, dentre outros crimes, os crimes de organização ou associação criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva, peculato, fraude à licitação, falsidade ideológica e falsidade documental.
III – PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Cláusula 5ª – Considerando os antecedentes e a personalidade do colaborador, a gravidade e a repercussão social dos fatos por ele praticados, e a utilidade potencial da colaboração por ele prestada, uma vez cumpridas integralmente as condições impostas neste acordo para o recebimento dos benefícios, e desde que obtido algum dos resultados previstos no art. 4º, incisos I, II, III e IV, da Lei n.º 12.850/13, o MINISTÉRIO PÚBLICO propõe ao COLABORADOR na ação penal e nos inquéritos policiais e, cumulativamente, em qualquer outro feito já instaurado ou que venha a ser instaurado cujo objeto coincida com os fatos revelados por meio da colaboração aqui pactuada, a seguinte premiação legal, desde logo aceita:
Parágrafo 1º. – PROCESSO N.º ____: no âmbito do _____, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se compromete, em caso de condenação, a obter a redução da pena privativa de liberdade eventualmente imposta, nos seguintes termos:
- a) redução de 1/2 (metade) de todas as penas eventualmente impostas, cujo máximo cumulativo não poderá ultrapassar 5 (cinco) anos de reclusão unificadas todas as penas eventualmente impostas;
- b) imposição do regime inicial aberto em caso de condenação, em qualquer hipótese, vedada a fixação de regime mais gravoso;
- c) caso haja descumprimento do presente acordo pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com o oferecimento de ação penal contra o COLABORADOR e os demais beneficiários, em decorrência dos referidos inquéritos, será deferido o perdão judicial, nos termos do art. 4º, caput, da Lei n.º 12.850/13.
Parágrafo 2º. – INQUÉRITOS POLICIAIS: com relação aos fatos investigados nos inquéritos policiais n.º ______, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se compromete, em caso de condenação, a obter a redução da pena privativa de liberdade eventualmente imposta, nos seguintes termos:
- a) redução de 2/3 (dois terços) de todas as penas eventualmente impostas, cujo máximo cumulativo não poderá ultrapassar 5 (cinco) anos de reclusão unificadas todas as penas eventualmente impostas;
- b) imposição do regime inicial aberto em caso de condenação, em qualquer hipótese, vedada a fixação de regime mais gravoso;
- c) caso haja descumprimento do presente acordo pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com o oferecimento de ação penal contra o COLABORADOR e os demais beneficiários, em decorrência dos referidos inquéritos, será deferido o perdão judicial, nos termos do art. 4º, caput, da Lei n.º 12.850/13.
Parágrafo 3º. – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: A concessão do benefício disposto no parágrafo 1º fica condicionado ao pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a serem destinado à _____, e pagos exclusivamente da forma abaixo descrita, da seguinte forma:
- a) R$ 00.000,00 (valor) a serem compensados com o crédito que a empresa de propriedade do COLABORADOR, _____ (CNPJ n.º _____), tem a receber junto à ______;
- b) R$ 000.000,00 (valor) a serem pagos em 20 (vinte) parcelas iguais de R$ 0.000,00 (valor), com vencimento no dia 5 (cinco) de cada mês a partir da celebração do contrato.
- c) se, por qualquer motivo, o crédito descrito na alínea da a do presente parágrafo for pago diretamente ao COLABORADOR, este se compromete a restituí-lo à _____ no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do seu efetivo recebimento.
Cláusula 6ª – DA SITUAÇÃO JURÍDICA DOS FAMILIARES (EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AOS FAMILIARES): os benefícios celebrados no presente acordo de colaboração premiada estendem-se a todos os familiares do COLABORADOR, consanguíneos ou afins, especialmente a ________, _______ e ________, com relação aos processos e inquéritos policiais disciplinados no presente termo de colaboração, da seguinte forma:
- a) com relação à ação penal em curso (cláusula 5ª, parágrafo 1º), o MINISTÉRIO PÚBLICO oferecerá os mesmos benefícios oferecidos ao COLABORADOR, com exceção da prestação pecuniária, que será no valor de R$ 000.000,00 (valor);
- b) com relação aos inquéritos policiais (cláusula 5ª, parágrafo 2º), o MINISTÉRIO PÚBLICO se compromete a oferecer os mesmos benefícios oferecidos ao COLABORADOR.
Parágrafo 1º. A extensão do acordo aos familiares do COLABORADOR dependerá de aceitação expressa de cada um deles, que deverão anuir ao presente acordo por meio da subscrição do acordo acessório (ANEXO I – FAMILIARES);
Parágrafo 2º. O COLABORADOR se compromete a obter junto aos beneficiários/familiares todos os aportes probatórios necessários e apresenta-los para prestar esclarecimentos sobre aquilo que sabem e conhecem com relação aos fatos, colaborando com as investigações e com a efetivação do presente acordo de colaboração, aplicando-se a eles os deveres próprios aos colaboradores, dentre eles o dever de dizer a verdade e de renunciar do direito ao silêncio.
Parágrafo 3º. Os acordos acessórios seguem a sorte deste acordo principal, sendo que a rescisão imputável ao COLABORADOR implica a rescisão dos acordos acessórios, independentemente da culpa dos familiares.
Cláusula 7ª – DA SITUAÇAÕ JUÍDICA DOS FUNCIONÁRIOS DAS EMPRESAS (EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AOS FUNCIONÁRIOS DAS EMPRESAS DO COLABORADOR): os benefícios do presente acordo, especialmente aqueles contidos na cláusula 5ª, parágrafo 2º, estendem-se, independentemente de aceitação individual, aos funcionários da empresa do COLABORADOR que possam eventualmente estar envolvidos nos fatos objeto do presente termo de colaboração premiada.
Cláusula 8ª – POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO E PERSECUÇÃO PENAL DOS DELATOS E DEMAIS INVESTIGADOS: a celebração e homologação do presente acordo de colaboração premiada somente produz efeitos com relação ao COLABORADOR e às pessoas abrangidas pelo pacto acessório, sendo que, as investigações e persecuções penais poderão prosseguir contra todos àqueles que foram delatados ou que não são beneficiados pelo presente acordo.
Cláusula 9ª – O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requererá a suspensão de feitos e procedimentos instaurados ou por instaurar em desfavor do COLABORADOR e das pessoas abrangidas pelo pacto acessório em decorrência dos fatos abrangidos pelo presente acordo até a sua devida homologação pelo juízo competente e se compromete em não requerer a prisão cautelar (temporária ou preventiva) ou quaisquer outras medidas cautelares contra o COLABORADOR ou seus familiares beneficiados pelo acordo de extensão.
Cláusula 10ª – Caso o COLABORADOR, pessoalmente ou por intermédio de seus procuradores, solicite medidas para garantia de sua segurança ou para segurança de seus familiares, a POLÍCIA FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o juízo ou Tribunal competente adotarão as providências necessárias, que poderão abarcar sua inclusão imediata no programa federal de proteção ao depoente especial, com as garantias previstas nos arts. 8 e 15 da Lei n.º 9.807/99.
Cláusula 11ª – Nos processos e inquéritos que são objeto do presente acordo de colaboração, o COLABORADOR poderá interpor todos os recursos e impetrar todas as ações autônomas de impugnação que entender cabíveis, sem qualquer limitação.
IV – CONDIÇÕES DA PROPOSTA
Cláusula 12ª – Para que o presente acordo de colaboração premiada possa produzir os benefícios nele relacionados, especialmente os constantes na cláusula 5ª, a colaboração prestada pelo COLABORADOR deve ser voluntária, ampla, efetiva, eficaz e dar causa aos seguintes resultados:
- a) a identificação dos autores, coautores e partícipes das associações e organizações criminosas de que tenha ou venha a ter conhecimento, notadamente aquelas sob investigação na operação policial relacionada ao objeto do presente acordo, bem como a identificação e a comprovação das infrações penais por eles praticadas que sejam ou que venham ser de seu conhecimento, inclusive com relação a agentes políticos que tenham praticado ilícitos ou deles participado;
- b) a revelação da estrutura hierárquica e a divisão de tarefas das organizações criminosas de que tenha ou venha a ter conhecimento;
- c) a recuperação total ou parcial do produto e/ou proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa de que tenha ou venha a ter conhecimento;
- d) a identificação de pessoas físicas e jurídicas utilizadas pelas organizações criminosas para a prática de ilícitos;
- e) o fornecimento de documentos e outras provas materiais, notadamente com relação os atos narrados no anexo do presente acordo, ou a indicação da forma pela qual podem ser obtidas.
Cláusula 13ª – Para o fiel cumprimento do presente acordo de colaboração, o COLABORADOR obriga-se, sem malícia ou reservar mentais, a:
- a) esclarecer cada um dos esquemas criminosos apontados nos diversos anexos deste acordo, fornecendo todas as informações e evidências que estejam a seu alcance, bem como indicando provas potencialmente passíveis de serem alcançadas;
- b) dizer a verdade incondicionalmente, em todas as investigações (inclusive inquéritos policiais e civis, ações civis públicas, procedimentos administrativos disciplinares e tributários), além de ações penais em que venha a ser chamado a depor na condição de testemunha ou interrogado, nos exatos termos deste acordo;
- c) cooperar, sempre que solicitado, mediante comparecimento pessoal a qualquer das sedes do MINISTÉRIO PÚBLICO ou da POLÍCIA FEDERAL, para analisar documentos e provas, reconhecer pessoas, prestar depoimentos e auxiliar peritos na análise pericial;
- d) entregar todos os documentos, papeis, escritos, fotografias, gravações de áudio e vídeo, banco de dados, arquivos eletrônicos, etc., de que disponha, que estejam em seu poder, quer sob a guarda de terceiros, que possam contribuir, a juízo do MINISTÉRIO PÚBLICO, para a elucidação dos crimes que são objeto da presente colaboração;
- e) declinar o nome e todas as informações de contato de quaisquer pessoas de seu relacionamento que tenham a guarda de elementos de informação ou prova que se mostrem, a critério do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, relevantes ou úteis, bem como empreender seus melhores esforços para entrar em contato com cada uma dessas pessoas e obter delas o acesso necessário, comprometendo-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, se oportuno e cabível, a abrir as tratativas de colaboração
- f) não impugnar, por qualquer meio, o presente acordo de colaboração premiada em qualquer dos inquéritos policiais ou ações penais nos quais esteja envolvido, salvo por fato superveniente à homologação judicial e resultante do descumprimento dos termos do acordo ou da lei por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO, da POLÍCIA FEDERAL ou do PODER JUDICIÁRIO.
- g) colaborar amplamente com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e com outras autoridades públicas no que diga respeito aos fatos do presente acordo;
- h) afastar-se de suas atividades criminosas, especificamente não contribuindo mais com as atividades das organizações criminosas ora investigadas.
- i) comunicar imediatamente ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL caso seja contatado por qualquer coautor ou partícipe das organizações criminosas abrangidas pelo presente acordo de colaboração;
Cláusula 14ª – A enumeração de casos específicos nos quais se reclama a colaboração não tem caráter exaustivo, tendo o COLABORADOR o dever genérico de cooperar com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com a POLÍCIA FEDERAL e com outras autoridades públicas indicadas para esclarecimento de quaisquer fatos relacionados com o presente acordo.
Cláusula 15ª – Cada anexo deste acordo de colaboração, assinado pelas partes, é parte integrante deste instrumento e diz respeito a fato típico ou a um conjunto de fatos típicos em relação ao qual o COLABORADOR prestará depoimento, bem como fornecerá as provas em poder e/ou indicará diligências que possam ser empregadas para sua obtenção.
Cláusula 16ª – O sigilo das declarações prestadas pelo COLABORADOR será mantido enquanto necessário à efetividade das investigações em andamento, inclusive quanto ao teor do próprio anexo, a juízo do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e do PODER JUDICIÁRIO, tudo nos termos da súmula vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal.
Cláusula 17ª – Os depoimentos prestados pelo colaborador serão prestados em 2 (duas) vias de igual teor, das quais não terá cópia o COLABORADOR ou a sua defesa técnica, resguardado o direito de receber, a cada depoimento prestado, ATESTADO de que prestou as declarações em determinado dia e horário no interesse de determinada investigação.
Parágrafo único. Após a homologação do presente acordo, o COLABORADOR e sua defesa técnica terão acesso à integralidade dos depoimentos por ele prestados, devendo guardar sigilo sob o material, nos termos das cláusulas de sigilo estabelecidas.
Cláusula 18ª – A defesa não estará obrigada a desistir dos habeas corpus, recursos ou ações autônomas de impugnação relacionadas com os inquéritos e processos objeto da colaboração, podendo, caso entenda necessário, se valer de todos os meios de defesa, sejam processuais ou de mérito.
V – VALIDADE DA PROVA
Cláusula 19ª – A prova obtida por meio do presente acordo, após a devida homologação judicial, será utilizada validamente para a instrução de inquéritos policiais, procedimentos administrativos-criminais, ações penais, ações cíveis, ações de improbidade administrativa e inquéritos civis, podendo ser emprestadas também ao Ministério Público Federal, ao Ministério Públicos de outros Estados, à Receita Federal, à Procuradoria da Fazenda Nacional, ao Banco Central do Brasil e a outros órgãos, inclusive disciplinares, de responsabilidade, bem como qualquer outro procedimento público de apuração dos fatos, mesmo que rescindido este acordo, salvo se esta rescisão se der por descumprimento de responsabilidade do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Cláusula 20ª – O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL somente prestará cooperação jurídica internacional com qualquer autoridade estrangeira cujo objeto sejam as provas obtidas no presente acordo de colaboração premiada, ora pactuado, se a autoridade estrangeira celebrar com o COLABORADOR acordo similar ou lhe fizer proposta formal de acordo, cujos benefícios sejam, no mínimo, equivalentes ao do presente acordo.
Parágrafo único. O acordo mencionado no caput poderá ser dispensado caso a autoridade estrangeira se comprometa formalmente, por escrito, e na forma prescrita e válida nos termos da legislação brasileira, a respeita os termos deste acordo.
VI – RENÚNCIA À GARANTIA CONTRA AUTOINCRIMINAÇÃO E AO DIREITO AO SILÊNCIO
Cláusula 21ª – Ao celebrar o presente acordo de colaboração premiada, opondo sua assinatura ao termo, o COLABORADOR, na presença de seus advogados, ciente do direito constitucional ao silêncio e da garantia contra a autoincriminação, a eles renúncia, nos termos do art. 1º, § 14º, da Lei n.º 12.850/13, em especial no que tange aos depoimentos que vier a prestar no âmbito da presente colaboração, estando sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade sobre o que lhe vier a ser perguntado.
VII – IMPRESCINDIBILIDADE DA DEFESA TÉCNICA
Cláusula 22ª – O presente acordo de colaboração premiada somente terá validade se aceito, integralmente e sem ressalvas, no momento da assinatura pelo COLABORADOR, assistido por qualquer um dos seus defensores: ADVOGADOS (OAB).
Parágrafo único. Nos termos do 4º, § 15º, da Lei n.º 12.850/13, em todos os atos de confirmação e execução da presente colaboração, o COLABORADOR deverá estar assistido por um de seus defensores.
VIII – CLÁUSULA DE SIGILO
Cláusula 23ª – Nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei n.º 12.850/13, as partes se comprometem a preservar o sigilo sobre o presente acordo e seus anexos, bem como sobre os depoimentos e as provas obtidas durante sua execução, o qual será levantado por ocasião do recebimento, ou a critério do Tribunal competente, para os fins do art. 4º, § 1º, da Lei n.º 8.038/90, do oferecimento da denúncia que tenha como fundamento o acordo, exclusivamente com relação aos fatos nele contemplados.
Parágrafo único. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL poderá requerer o levantamento imediato do sigilo sobre o acordo e sobre anexo específico para reforçar, se assim recomendar as circunstâncias ou a segurança do COLABORADOR ou de seus familiares.
Cláusula 24ª – Após o recebimento da denúncia contra os delatados, ou a critério do Tribunal competente, após o oferecimento da denúncia contra os delatados, estes poderão ter acesso a este termo de colaboração, bem como aos respectivos anexos e depoimentos que tenham embasado a investigação que fundamentou a denúncia, mediante autorização judicial, sem prejuízo aos direitos assegurados ao COLABORADOR previstos neste acordo de colaboração e no art. 5º da Lei n.º 12.850/13.
Parágrafo 1º. A vista do presente termo de colaboração premiada, em caso de denúncia dos delatados, será concedida apenas e tão-somente às partes e seus procuradores devidamente constituídos mediante instrumento de procuração, resguardando-se o sigilo do presente acordo.
Parágrafo 2º. Os demais anexos, não relacionados à denúncia contra os delatados, serão mantidos em sigilo enquanto for necessário para a conservação da efetividade das investigações, nos termos do enunciado da súmula vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo 3º. O sigilo pactuado no presente termo de colaboração premiada estende-se ao registro de áudio e vídeo dos depoimentos prestados no seu bojo, inclusive na fase judicial.
Cláusula 25ª – As partes signatárias comprometem-se a preservar o sigilo do presente acordo e de seus anexos perante qualquer autoridade distinta do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, do PODER JUDICIÁRIO e da POLÍCIA FEDERAL, enquanto o MINISTÉRIO PÚBLICO entender que a publicidade possa prejudicar a efetividade das investigações.
Cláusula 26ª – Dentre os defensores do COLABORADOR, somente terão acesso ao presente acordo e às informações dele decorrentes os advogados signatários do presente termo, ou os advogados que forem por eles substabelecidos com a específica finalidade.
Cláusula 27ª – O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL respeitará, exclusivamente em favor do COLABORADOR ou seus familiares elencados no presente termo, o sigilo dos extratos e dados bancários entregues de forma espontânea como forma de cumprir o presente acordo.
IX – HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
Cláusula 28ª – Para ter eficácia, o presente termo de colaboração será levado a conhecimento do Juízo competente, __________, para a apreciação dos fatos relatados em função do acordo, juntamente com as declarações do COLABORADOR e de cópias das principais peças de investigação existentes, para homologação, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei n.º 12.850/13.
Cláusula 29ª – Homologado o acordo perante o Juízo competente, valerá em todo foro e instância, independentemente de ratificação.
X – RECISÃO
Cláusula 30ª – O acordo perderá efeito, considerando-se rescindido, nas seguintes hipóteses:
- a) se o COLABORADOR descumprir, sem justificativa, qualquer das cláusulas, parágrafos, alíneas ou itens em relação aos quais se obrigou;
- b) se o COLABORADOR sonegar a verdade ou mentir com relação a fatos em apuração, em relação aos quais se obrigou a cooperar;
- c) se o COLABORADOR se recusar a prestar qualquer informação que tenha conhecimento com relação aos fatos que se obrigou a cooperar;
- d) se o COLABORADOR se recusar a entregar documento ou prova que tenha em seu poder ou sob a guarda de pessoas de sua relação ou sujeita a sua autoridade ou influência, bem como se o COLABORADOR não obtiver os aportes probatórios das pessoas nominadas (cláusula 3ª), salvo se, diante da eventual impossibilidade de obtenção direta de tais documentos ou provas, indicar ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a pessoa de sua guarda e o local onde poderá ser obtido, tudo para a adoção das providências cabíveis;
- e) se ficar provado que, após a celebração do acordo de colaboração, o COLABORADOR sonegou, adulterou, destruiu ou suprimiu provas que tinha em seu poder ou sob sua responsabilidade;
- f) se o COLABORADOR, após a homologação judicial do presente acordo de colaboração, vier a praticar qualquer outro crime doloso da mesma natureza dos fatos em apuração;
- g) se o COLABORADOR fugir ou tentar furtar-se à ação da JUSTIÇA CRIMINAL;
- h) se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não pleitear em favor do colaborador os benefícios legais aqui acordados;
- i) se o sigilo a respeito do acordo for quebrado por parte do COLABORADOR, da DEFESA, da POLÍCIA FEDERAL ou do MINISTÉRIO PÚBLICO;
- j) se o COLABORADOR, direta ou indiretamente, impugnar os termos do presente acordo;
- k) se não forem assegurados, por qualquer pessoa, ao COLABORADOR os direitos e garantias previstos no art. 5º da Lei n.º 12.850/13.
Cláusula 31ª – Em caso de rescisão do acordo por responsabilidade do COLABORADOR, ele perderá automaticamente o direito aos benefícios que lhe forem concedidos em virtude da colaboração celebrada.
Parágrafo 1º. Se a rescisão for imputável ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ou ao PODER JUDICIÁRIO, o COLABORADOR poderá, a seu critério, fazer cessar a cooperação, assegurada a manutenção dos benefícios já concedidos e das provas já produzidas.
Parágrafo 2º. Se a rescisão for imputável ao COLABORADOR, ele perderá todos os benefícios concedidos, permanecendo hígidas e válidas todas as provas produzidas, inclusive depoimentos que houver prestado e documentos que houver apresentado.
Parágrafo 3º. A rescisão imputável ao COLABORADOR não se estende aos demais beneficiados pelo acordo acessório, que estende os benefícios do presente acordo aos familiares do COLABORADOR.
Parágrafo 4º. Independentemente da rescisão do presente acordo, o MINISTÉRIO PÚBLICO poderá propor desde logo a respectiva ação penal em face do COLABORADOR por fato criminoso não revelado no presente acordo (cláusula 3ª), bem como por fato criminoso superveniente a este acordo, perante o Juízo competente.
Parágrafo 5º. O COLABORADOR fica ciente de que, caso venha a imputar falsamente, sob pretexto da colaboração pactuada, a prática de infração penal a pessoa que sabe inocente, ou revelar informação sobre a estrutura da organização criminosa que sabe inverídicas, poderá ser responsabilizado pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei n.º 12.850/13, com pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da rescisão do presente acordo.
XI – DURAÇÃO
Cláusula 32ª – O presente acordo valerá, caso não sobrevenha sua rescisão, até o trânsito em julgado da(s) sentença(s) condenatória(s) relacionadas aos fatos que forem revelados em decorrência dele, já investigados ou a investigar em virtude da colaboração, inclusive em relação aos processos de terceiros que forem atingidos pela presente colaboração.
XII – ACEITAÇÃO
Cláusula 33ª – Nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei n.º 12.850/13, o COLABORADOR, assistido por seus defensores, declara a aceitação ao presente acordo de livre e espontânea vontade e, por estarem concordes, firmam as partes o presente instrumento.
(Local), (data).
PROCURADOR DA REPÚBLICA
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
COLABORADOR
ADVOGADO
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