SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – O que é? Vale a pena aceitar?
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Tudo o que você precisa saber sobre suspensão condicional do processo (sursis processual)! Descubra neste vídeo como funciona esse importante instrumento jurídico, seus benefícios, procedimentos e casos práticos. Entenda como a suspensão condicional do processo pode ser uma alternativa em diversos casos. Não perca essa oportunidade de compreender melhor o papel da suspensão condicional do processo no cenário jurídico atual e entender se ela é adequada para seu caso. Assista agora!
1. CONCEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
A suspensão condicional do processo é a proposta efetuada pelo Ministério Público ao autor do fato quando presentes certos requisitos, que suspende temporariamente o processo ao mesmo tempo em que impõem determinadas condições ao indivíduo.
Visa evitar a imposição de pena de prisão.
É mais um dos institutos despenalizadores, previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95.
2. MOMENTO DE OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
O momento de proposta de suspensão condicional do processo é o oferecimento da denúncia.
Oferecida a denúncia, o Ministério Público oferece a suspensão condicional do processo.
Se for um crime que também caiba acordo de não persecução penal (ANPP) esse será oferecido primeiro, já que seu oferecimento é anterior à denúncia. Assim, apenas se não aceito o ANPP é que será oferecida a suspensão condicional do processo.
3. REQUISITOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
São os requisitos para a proposta de suspensão condicional do processo:
(a) Pena mínima do crime de até 1 (um) ano: note-se que a suspensão condicional do processo se aplica não apenas às infrações de menor potencial ofensivo, mas a todo e qualquer crime que possua pena mínima de até 1 (um) ano.
(b) O autor do fato não pode estar sendo processado, nem ter sido condenado pela prática de outro crime.
(c) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias devem se mostrar adequados à elaboração da proposta.
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 (um) ano (Súmula 243/STJ).
Atenção! Diferentemente do acordo de não persecução penal (ANPP), que exige a confissão formal e circunstanciada, na suspensão condicional do processo não é necessário confessar para obter o acordo.
4. TEMPO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
O período de duração (período de prova), no qual o processo poderá ficar suspenso, é de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, suspenderá o processo, submetendo o réu a período de prova.
5. CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, suspenderá o processo, submetendo o réu a período de prova, sob as seguintes condições:
(a) Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
(b) Proibição de frequentar determinados lugares.
(c) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz.
(d) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
(e) O juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
6. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
A suspensão será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
A suspensão poderá facultativamente ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
É importante destacar que, não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. Assim, se a suspensão for revogada, o processo voltará a sua tramitação regular.
7. CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Expirado o prazo de suspensão condicional do processo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.
Se você aceitou a suspensão, cumpra corretamente as condições, especialmente no que diz respeito ao comparecimento no Fórum.
Atenção! Ainda que não existe uma confissão, se você descumprir, o processo voltará a tramitar e poderá haver condenação.
8. VALE A PENA ACEITAR? SE EU NÃO ACEITAR, QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS?
Apenas um advogado pode avaliar se é vantajoso aceitar a proposta de suspensão condicional do processo. Porém, na grande maioria dos casos, a proposta é benéfica.
Se o acusado não aceitar a proposta, o processo seguirá nos termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
9. SE O MP NÃO OFERECER A PROPOSTA DE SUSPENSÃO, O QUE POSSO FAZER?
Caso o Ministério Público não efetue a proposta, você deve procurar um advogado.
Isso porque, o juiz, por analogia, pode aplicar a norma do art. 28 do CPP ao caso (Súmula 696/STF).
Com isso, um advogado irá fazer uma petição ao magistrado para que ele ofereça a proposta no lugar do Ministério Público.
10. APLICAÇÃO EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (LEI MARIA DA PENHA)
A suspensão condicional do processo não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres, em razão de expressa vedação legal na Lei Maria da Penha.
11. COMO UM ADVOGADO PODE ME AJUDAR?
Um advogado de confiança pode ajudar analisando o caso, verificando quais são as chances reais de absolvição e quais são os eventuais riscos e benefícios para a aceitação da suspensão.
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Este vídeo é para fins educacionais e não substitui a orientação legal profissional. É importante consultar um advogado criminalista para obter aconselhamento específico sobre seu caso concreto.
Sempre consulte seu advogado criminalista de confiança!
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Dr. Matheus Falivene é advogado criminalista, doutor e mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo.
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