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AUXÍLIO-RECLUSÃO

AUXÍLIO-RECLUSÃO: O que é? Quem pode receber? Como requerer?

Vídeo sobre o benefício previdenciário do INSS chamado auxílio-reclusão.

 

CONCEITO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário que oferece suporte financeiro à família de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que esteja preso em regime fechado.

Atenção! Ao contrário do que se fala na internet, não é todo preso que tem direito ao auxílio reclusão. Apenas os familiares daqueles que eram segurados do INSS terão esse direito!

 

EVENTO GERADOR

O evento gerador do auxílio-reclusão é o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, semiaberto ou prisão preventiva. E, a partir da vigência da Lei n. 13.846/2019, somente em caso de prisão em regime fechado.

 

BENEFICIÁRIOS

São beneficiários para a concessão do auxílio-reclusão:

– Dependentes do segurado recolhido à prisão (esposa, companheira etc.).

– Filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão, após o nascimento.

– Se o casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a superveniência posterior ao evento gerador.

 

REQUISITOS

São requisitos para a concessão do auxílio-reclusão:

– A reclusão ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurando e deve contar com a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais antes do evento gerador.

– O regime de reclusão deverá ser o fechado a partir de 18/1/2019.

– Ser segurado de baixa renda.

– Segundo o STJ, “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” (Tema 896).

 

CARÊNCIA

Nos termos da Lei n. 8.213/1991, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.846/2019, o segurado deve contar com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) contribuições mensais antes do recolhimento à prisão.

Entretanto, tal carência somente é exigida para recolhimentos ocorridos posteriormente a 18/1/2019, data da publicação da MP n. 871/2019.

 

QUALIDADE DE SEGURADO

Não será devida a concessão do auxílio-reclusão quando o recolhimento ocorrer após a perda da qualidade de segurado.

Sendo assim, se a pessoa deixou de contribuir com o INSS, não terá direito ao auxílio-reclusão.

 

RENDA MENSAL INICIAL

Até o advento da EC n. 103/2019, o valor da renda mensal correspondia a 100% do salário de benefício (art. 75 e 80 da Lei n. 8.213/1991).

Segurado especial: um salário mínimo. Se estiver contribuindo facultativamente, o benefício seria calculado na sistemática anterior.

Para as prisão ocorridas a partir da entrada em vigor da EC n. 103/2019, o valor do auxílio-reclusão fica limitado a um salário mínimo.

Será fixada uma cota familiar de 50% do valor do salário mínimo, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.

 

PERÍODO DE GRAÇA E SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO

Quando não houver salário de contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:

– não tenha havido a perda da qualidade de segurado;

– a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão seja igual ou inferior aos valores fixados como teto de baixa renda na época.

Para recolhimentos até 18/1/2019, deve-se aplicar o entendimento da TNU: o benefício também é devido aos dependentes do segurado que, na data do efetivo recolhimento, não possuía salário de contribuição – como no caso de desempregado – desde que mantida a qualidade de segurado (PEDILEF 5000221-27.2012.4.04.7016).

 

FATOR PREVIDENCIÁRIO

O fator previdenciário é uma fórmula matemática que calcula o valor do benefício (aposentadoria) por tempo de contribuição.

Não se aplica o fator previdenciário ao auxílio-reclusão.

 

CUMULATIVIDADE

O art. 80 da Lei n. 8.213/1991 (com redação conferida pela Lei n. 13.846/2019) estabelece que o auxílio-reclusão não pode ser cumulado com a remuneração de empresa, nem com auxílio por incapacidade, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

 

DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (INÍCIO DO PAGAMENTO)

– A partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, quando requerido em até 90 (noventa) dias.

– A partir da data do requerimento, se requerido depois do prazo de 90 (noventa) dias.

– Beneficiário menor de 16 (dezesseis) anos poderá requer em até 180 (cento e oitenta) dias para receber desde o recolhimento à prisão. Caso o pleito seja posterior ao prazo, receberá apenas a partir da data do requerimento.

 

DURAÇÃO

A duração do benefício é indeterminada, sendo devido enquanto o segurado estiver preso em regime fechado.

Em relação ao cônjuge ou companheiro, é observada a mesma regra de duração da pensão por morte, qual seja: temporária, observada a faixa de idade do pensionista com idade inferior a 44 anos na data do óbito do segurado.

 

CESSAÇÃO (QUANDO ACABA)

O auxílio-reclusão cessa:

– Pela progressão do regimento de cumprimento de pena, observado o fato gerador:

(a) para benefícios concedidos com fato gerador a partir de 18 de janeiro de 2019, quando o segurado progredir par ao semiaberto ou aberto; ou

(b) para benefícios com fato gerador anterior a 18 de janeiro de 2019, quando o segurado progredir ao regime aberto.

– Na data da soltura ou livramento condicional.

 

SOLICITAÇÃO POR MEIO DO APLICATIVO “MEU INSS”

O auxílio-reclusão pode ser solicitado por meio do aplicativo Meu INSS:

https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-auxilio-reclusao-urbano

Documentação em comum para todos os casos:

1) Da pessoa presa:

– Identificação – RG, CIN, CNH ou CTPS

– Cadastro de Pessoa Física (CPF)

– Certidão judicial que confirma que pessoa está presa (atestado de permanência carcerária, documento obtido diretamente na unidade prisional em que a pessoa está)

– Documentos para comprovar a atividade urbana (contrato de trabalho, documentos da empresa etc.)

2)Da pessoa dependente:

– Identificação – RG, CIN, CNH ou CTPS

– Cadastro de Pessoa Física (CPF)

– Documentos para comprovar dependência (certidão de nascimento, certidão de casamento, declaração de união estável etc.)

 

COMO UM ADVOGADO PODE AJUDAR?

Um advogado de confiança pode ajudar analisando o caso, verificando se estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão e realizando o procedimento de pedido do benefício junto ao INSS.

Além disso, o advogado irá avaliar se estão presentes os requisitos para outros benefícios, como o BPC.

—

www.faliveneadvogados.com.br

—

O vídeo é uma análise jurídica do caso e não representa opinião legal ou orientação sobre o tema.

—

Acesse nosso canal no YouTube.

—

Matheus Falivene é advogado criminalista em São Paulo (SP), mestre e doutor em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP).

 

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