ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP – O que é? Vale a pena aceitar?
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP
Tudo o que você precisa saber sobre Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)! Descubra neste vídeo como funciona esse importante instrumento jurídico, seus benefícios, procedimentos e casos práticos. Entenda como o ANPP pode ser uma alternativa eficaz no sistema legal, evitando processos judiciais e proporcionando soluções ágeis. Compreenda melhor o papel do ANPP no cenário jurídico atual e entenda se ele é adequado para seu caso. Assista agora!
1. Acordo de não persecução penal (ANPP)
Antes de tudo, é importante saber que acordo de não persecução penal é o acordo celebrado entre o Ministério Público e o investigado(a), assistido pela sua defesa, que pode levar ao arquivamento das investigações sem a propositura de ação penal, desde que cumpridos os requisitos e condições do art. 28-A do Código de Processo Penal.
- Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime)
- Resolução 181/17 do CNMP
- Resolução 183/18 do CNMP
A ideia do acordo de não persecução penal é evitar o processo penal para crimes considerados “menores”, praticados sem violência ou grave ameaça.
Benefícios: torna a justiça penal mais célere e efetiva; faz com que o investigado não sofra as agruras do processo penal; permite que os atores processuais (juízes, advogados e membros do MP) se dediquem a casos “mais relevantes”; e diminui o custo do estado com a persecução penal e o encarceramento.
Críticas: incentiva a celebração de acordos em casos em que o investigado poderia ser inocentado; a depender dos termos negociados, pode significar uma pena antecipada; e, caso descumprido, coloca o investigado em situação processual desfavorável (confissão).
2. Requisitos do acordo de não persecução penal
Dispõe o art. 28-A do CPP que “não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, […]”.
Nesse sentido, podemos extrair do dispositivo que são quatro os requisitos para a proposta do acordo:
- Não seja o caso de arquivamento (das investigações)
- Infração penal com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos
- Infração penal praticado sem violência ou ameaça
- Confissão formal e circunstanciada
3. Condições do acordo de não persecução penal
As condições são a medidas alternativas ou restritivas que o Ministério Público pode oferecer como condição para o oferecimento do acordo de não persecução penal.
Essas condições podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme o órgão do Ministério Público entendo como necessário e suficiente para reprovar a prevenir a infração penal (e também considerando as condições pessoais do investigado).
Em outras palavras, são as condições do ANPP:
- Reparar o dano ou restituir a coisa a vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo
- Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo MP como instrumentos, produto ou proveito do crime
- Prestar serviço à comunidade ou entidade pública
- Pagar prestação pecuniária
- Cumprir, por prazo determinado, outra condição estipulada pelo MP, desde que proporcional e compatível com a infração imputada.
4. Vedações ao acordo de não persecução penal
Além de dispor sobre os requisitos e condições, o Código de Processo Penal também dispõe sobre as hipóteses em que é vedada a celebração do acordo de não persecução penal (art. 28-A, § 2º). Em resumo, são Elas:
- Crimes de menor potencial ofensivo
- Condições pessoais desfavoráveis (reincidente, conduta habitual, reiterada ou profissional)
- Já utilizou a justiça penal negocial
- Crimes praticados em contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher
5. Procedimento e prática do acordo de não persecução penal
1) Fase de negociação (extrajudicial): em resumo, a fase de negociação é extrajudicial e é onde o acordo celebrado será homologado pelo juízo, desde que preenchidos os requisitos legais.
Com isso, a fase de negociação é o momento em que as partes, Ministério Público e investigado acompanhado pela sua defesa técnica, debatem os termos do acordo.
2) Fase judicial: em apertada síntese, é aquela em que o juízo responsável, que deveria ser o juiz de garantias, fará a análise da legalidade do acordo celebrado e, preenchidos os requisitos e as condições legais, o homologará para que produza seus efeitos legais.
3) Fase de execução: uma vez homologado o ANPP, deverá o Ministério Público requerer, perante o juízo da execução penal competente, a abertura de processo de execução. Nessa fase, os serviços a comunidade a serem prestados são especificados. Em acordos “mais simples”, essa fase é dispensável.
6. Vale a pena fazer ANPP?
A análise estratégica dos benefícios do acordo de não persecução penal deve ser feita em cada caso concreto pelo advogado em conjunto com o investigado. Pela nossa experiência podemosdizer que na grande maioria dos casos a celebração do acordo é benéfica para o investigado.
O investigado deve estar ciente da necessidade de confissão, que deve ser sincera e circunstanciada, sob pena de não homologação do acordo, e sobre a necessidade de cumprir os termos acordados, sob pena de não obtenção dos benefícios.
7. Como um advogado criminalista pode ajudar?
Em conclusão, é muito importante que você tenha um advogado criminalista especializado para te auxiliar na análise dos riscos e benefícios da celebração do acordo de não persecução penal.
Igualmente, é importante que você tenha um advogado criminalista para que a negociação seja feita da forma mais benéfica possível, especialmente naqueles casos em que envolvem situações delicadas ou grandes quantias em dinheiro.
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Este vídeo é para fins educacionais e não substitui a orientação legal profissional. É importante consultar um advogado criminalista para obter aconselhamento específico sobre seu caso concreto.
Sempre consulte seu advogado criminalista de confiança!
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Dr. Matheus Falivene é advogado criminalista, doutor e mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo.
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