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CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL – Art. 1º da Lei n. 8.137/90

CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL – ART. 1º DA LEI N. 18.139/90

Prof. Dr. Matheus Herren Falivene de Sousa

 

“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.”

 

1) Considerações iniciais: existe um grande debate de qual seria o bem jurídico do crime de sonegação fiscal. Para parte da doutrina, o bem jurídico é a arrecadação (teoria patrimonialista); já para outra parte, é o cumprimento das normas fiscais e a regularidade da ordem tributária (teoria funcionalista).

Existe, ainda, a teoria eclética, que afirma que o crime é pluriofensivo, afetando tanto a arrecadação quanto a probidade do sistema tributário.

 

2) Sujeitos do crime: grande parte da doutrina, considera a sonegação fiscal como um crime próprio, já que somente o contribuinte poderia ser seu sujeito ativo. Porém, outros doutrinadores, na esteira da jurisprudência, tem considerado o crime como comum (podendo ser cometido por contadores, auditores, advogados, etc.).

Sujeito passivo, por sua vez, é o Estado, representado pelo Fisco.

 

3) Tipo objetivo: os verbos-núcleo são suprimir (não recolhimento total do tributo) ou reduzir (não recolhimento parcial).

Além disso, a supressão ou redução deve recair sobre tributo ou acessório. Tributo, nos termos do art. 3º do CTN, é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir, que não constitua ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (impostos, taxas e contribuições de melhoria).

A obrigação acessória, por sua vez, aquela que tem por objetivo prestações, positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. São exemplos de obrigações acessórias a emissão de notas fiscais, a escrituração de livros fiscais, etc.

Além disso, o tipo informa que a supressão ou redução deve ser cometida por meio de uma das seguintes condutas:

a) Omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias: o agente deixa de prestar informação ou presta declaração falsa ao Fisco;

b) Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza em documento exigido pela lei fiscal: o agente fraude a fiscalização por meio do engado, da mentira, omitindo ou inserindo elementos inexatos em documento fiscal.

c) Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata ou nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável: o agente contrafaz ou altera nota fiscal, fatura, duplicata, etc.

d) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deve saber falso ou inexato: o agente emprega, de alguma forma, documento que sabe ou deva saber inexato.

e) Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação: a entrega do documento fiscal é obrigatória.

f) Falta de atendimento à exigência de autoridade: o legislador equiparou a falta de atendimento da exigência da autoridade ao inciso V (negar ou deixar de fornecer documento fiscal).

A norma é de péssima redação e, eventualmente, pode violar o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

Porém, é importante destacar que, para que se configure a hipótese, deve haver notificação escrita, onde conste especificamente os documentos que devem ser entregues.

 

4) Tipo subjetivo: o crime é doloso. Além disso, há de existir o elemento subjetivo do tipo (dolo específico), consistente na finalidade de reduzir ou suprimir tributo.

Não é admitida a forma culposa, de forma que más interpretações da lei tributária, realizadas no âmbito de um planejamento tributário, por exemplo, não pode ser considerada como suficientes para a ocorrência do crime de sonegação fiscal.

 

5) Consumação e tentativa: o crime é material, se consumando com a efetiva supressão ou redução do tributo devido.

A tentativa é admissível.

 

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